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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

MOBILIZAÇÃO NACIONAL PELA ALTERAÇÃO DO DECRETO LEI 6945

São Paulo, 04 de setembro de 2009

À

Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica;
Luiz Inacio Lula da Silva .
Palácio do Planalto
Praça dos Três Poderes – 70150-900 – Brasília – DF

Ref. Decreto 6945 de 21/08/2009

Pelo presente oficio, solicitamos vossa intervenção e interação, visando modificar o Artigo 1º, Parágrafo 6º, Inciso I, Letras A e B, texto em anexo do “Decreto 6945 de 21/08/2009, publicado no DOU em 24/08/2009, que trata-se da Lei Previdenciária 11.774/2008, relativo a contribuições previdenciárias e aplicação do FAP – Fator Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro de 2010.

O texto, parte deste Decreto, acima citado esta em absoluto desacordo com a Legislação especifica de Saúde e Segurança do Trabalho e impacta de forma extremamente negativa com os objetivos do Governo, Empregadores, Trabalhadores e os Técnicos de Segurança do Trabalho que são os principais promotores das ações de prevenção de acidentes e doenças do trabalho nos locais de trabalho.

Esta atitude unilateral tomada com este decreto, quebra um pacto muito importante de negociação e de participação democrática, do capital e Trabalho, que é, as comissões tripartites ao moldes da OIT, Organização Internacional do Trabalho, esperamos fielmente, que seja revisto, pois queiram ou não os Únicos profissionais deste país que trabalha em período Integral, que bate cartão, que faz hora extra e o único que sempre está ao lado do trabalhador e conhece o chão de fábrica é o Técnico de Segurança do Trabalho, a serviço da prevenção e locais de Trabalho decente.
Os Técnicos de Segurança do Trabalho conhecem de pertos os danos causados pelos acidentes, aos cofres públicos e ao meio produtivo do país, e as mazelas e a dor na família dos trabalhadores brasileiros causadas pelos acidentes e doenças relacionadas trabalho.



Atenciosamente,

Adir de Souza
Presidente do SINTESPR – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Paraná
E 1º secretário Adjunto de Saúde Segurança da Central Sindical
UGT - União Geral dos Trabalhadores

Armando Henrique
Presidente do SINTESP – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo
Secretario Adjunto da Força Sindical – São Paulo


CC.
-Casa Civil – Subchefia para assuntos jurídicos
-Guido Mantega – Ministério da Fazenda
-Carlos Lupi – Ministério do Trabalho
-Jose Pimentel – Previdência Sócia
-Sergio Machado – Ministro Ciência e Tecnologia
-Ruthy Beatriz de Vasconcelos Vilela – SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho



MANIFESTO NACIONAL DOS TÉCNICOS
DE SEGURANÇA DO TRABALHO
DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 24.08.2009

A categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, neste ato, representada pelos Sindicatos de Técnicos de diversos estados da Federação e apoiado pelas Centrais Sindicais abaixo relacionadas, vem a público manifestar a sua consternação em relação aos efeitos altamente prejudiciais que certamente serão causados com a publicação do Decreto 6945 de 21 de agosto último, que se refere aos critérios de aplicação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro do próximo ano.

Os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, profissionais integrantes do SESMT – Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, possuem capacitação, formação profissional técnica e científica, dedicação total e reconhecimento público consagrado pelo trabalho preventivo em prol da segurança e saúde do trabalhador, e têm a competência legal sob todos os aspectos, para o cumprimento de suas obrigações conhecidamente tratadas pela Lei 7.410 e Portarias 3.275/89 e 3.214/78 do MTE, além de ter assegurado o livre exercício profissional, cuja profissão regulamentada é de direito constitucional consagrado.

Do mesmo modo, é de conhecimento público que os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, além do cumprimento fiel e compromissado da sua missão, tem conquistado espaço nos mais competentes setores que envolvem a Segurança e Saúde do Trabalhador, participando ativamente de discussões tripartites que vem trazendo resultados altamente positivos a toda sociedade brasileira, incluindo aí os milhares de trabalhadores.

Salientamos, desta feita, que o citado Decreto 6945, adotou novos requisitos que estabelece critérios para a instituição do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientas, importante mecanismo implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a sorte de ser um dos instrumentos básicos de toda a atividade jurídica em nosso País na área da promoção à segurança e saúde e da qualidade no trabalho.
Estas novas regras, provocarão impactos negativos sabidos como desemprego em massa na categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, aumento considerável no custeio da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, o que irá acarretar extensivo prejuízo aos empregadores e trabalhadores, além de definhar de forma impactante a ideologia do Tripartismo, formato de deliberação que colocou o Brasil sob elogios da OIT na maior vitrina do capital e trabalho do mundo.

O decreto em seu Artigo 1º, parágrafo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, observa:
“§ 6º As reduções de que tratam o caput e o § 5º pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá im¬plementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das con¬dições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de pre¬venção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, ex¬clusivamente de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doen¬ças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Su¬perintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fis¬calização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
Tal decisão, ora interposta pelo Decreto, além do exposto, promove o conflito legal ao estabelecer exclusividade na elaboração do PPRA para o Engenheiro de Segurança do Trabalho, quando contraria contundentemente a legislação contida na CLT, em seu capítulo V – Titulo II, especialmente a NR 9 da Portaria 3214/78 do MTE, que concebe o PPRA como um Programa de ferramentas fundamentais para o desenvolvimento de ações de antecipação aos riscos, controle e adequação dos ambientes de trabalho, e faculta a sua elaboração por outros profissionais, inclusive, o Engenheiro e o Técnico de Segurança do Trabalho.
O exposto poderá ser devidamente comprovado, face à notoriedade com que o texto da NR 9, em seu subitem 9.3.1.1 aborda, de forma cristalina, o assunto.

Veja o subitem da Norma na íntegra:

“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
Destarte, entendemos que o texto do Decreto deverá contemplar especificamente nas suas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo 6º do Artigo 1º o seguinte:
a) Adotar o texto na íntegra, da NR 9 – subitem 9.3.1.1, conforme anteriormente abordado e objeto principal do questionamento;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doen¬ças ocupacionais elaborado deverá ficar à disposição das auditorias fiscais das Superintendência Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e da Previdência Social, e deverá ser disponibilizado por meio de cópias, aos sindicatos representativos das categorias preponderantes, quando solicitado.
A modificação ora pretendida junto ao texto do Decreto, evitará magnitude de prejuízos incalculáveis e, diante disto, tomamos a liberdade de pautar as seguintes considerações:
1. Em torno de 3,2 milhões de empresas que empregam trabalhadores devem implantar e desenvolver o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

2. Para estabelecermos u’macro dimensão do problema, informamos que 200 mil TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, distribuídos em todo Brasil, devidamente habilitados, implantam, desenvolvem e acompanham, atuando de forma presencial nos locais de trabalho, todas as atividades relacionadas à elaboração do PPRA;

3. Salientamos que o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho é composto, conforme NR 4 da Portaria 3214/78 do MTE, de Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho. Contudo, quer pelo grau de risco, porte e perfil das empresas brasileiras, os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO representam 80% do total de profissionais envolvidos no serviço. Observamos ainda, que pelos mesmos motivos, a figura deste profissional se evidencia em 100% dos SESMT;

4. Certamente, empregadores de milhares de empresas brasileiras, de pequeno e médio portes, que obrigatoriamente possuem SESMT com a figura de um único profissional - que é o TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO -, demandará o aporte de recursos financeiros adicionais para a contratação de outro profissional na execução do PPRA, antes elaborado pelo SESMT, sem custos adicionais.

Face ao exposto, pedimos a reconsideração dos termos em epígrafe, apelando para o bom senso e compreensão do Digníssimo Presidente da República e Digníssimos Ministros de Estado, alterando o aludido Decreto, à luz das considerações ora postuladas.

Viva a Democracia do Brasil!


SUBSCREVEM:


Central Sindical – Força Sindical

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – UGT



SINDICATOS DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO BRASIL

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Alagoas - Sintestal

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Amazonas - Sintest/AM

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Amapá - Sintest/AP

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Ceará - Sintest/CE

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Distrito Federal - Sintest/DF

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Espírito Santo - Sintest/ES

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Goiás e Tocantins - Sintest - GO/TO

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Maranhão - Sintest/MA

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Minas Gerais - Sintest/MG

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Mato Grosso do Sul - Sintest/MS

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Mato Grosso - SINTESMT

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Pará - Sintest/PA

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Paraná - Sintespar

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado da Paraíba - Sintest/PB

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Pernambuco - Sinditest/PE

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Piauí - Sintespi

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro - Sintserj

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte - Sintest/RN

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Roraima - Sintest / RO

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul - Sinditest/RS

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Roraima - Sintest/RR

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Santa Catarina - Sintesc

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo - Sintesp

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de Sergipe - Sintest/SE

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado da Bahia - Sintest/BA


Anexo Abaixo Assinado com 1900 assinaturas, coletadas durante a Expo Proteção dia 28.09.09 em S.Paulo

ALVO:

-Pres. Luiz Inácio Lula da Silva – Presidência da Republica.
Palácio do Planalto
Praça dos Três Poderes – 70150-900 – Brasília – DF
presidência@planalto.gov.br / lucianaa.n@planalto.gov.br

-Casa Civil – Subchefia para assuntos jurídicos
Sub Chefe – Assuntos Jurídicos
Beto Ferreira Martins Vasconcelos
Centro Cultural Banco do Brasil
SCES – Trecho 2 – Lote 22 – Edf. Tancredo Neves
Portaria 3 – Sala 115 – Cep. 70200-002 – Brasília – DF
beto.vasconcelos@planalto.gov.br / 61-3411-1221

-Guido Mantega – Ministério da Fazenda
Explanada dos Ministérios – Bloco F – 5º andar – Gabinete do Ministro
Cep. 70048-900 – Brasília – DF
Gabinete.df.gm.@fazenda.gov.br / 61-3412-2515

-Carlos Lupi – Ministério do Trabalho
Explanada dos Ministérios Bloco F – Sede – 5º andar – Gabinete
Cep. 70059-900 – Brasília – DF
gm@mte.gov.br / 61-3317-6857

-Jose Pimentel – Previdência Sócia
Explanada dos Ministérios – Bloco F – Cep. 70059-900 – Brasília – DF
Gn.mps@previdencia.gov.br

-Sergio Machado – Ministro Ciência e Tecnologia
Esplanada dos Ministérios Bl. E 4º andar – Cep. 70067900 - Brasília - DF
ministro@mct.gov.br - rezende@df.ufpe.br

-Ruthy Beatriz de Vasconcelos Vilela – SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho
Esplanada dos Ministérios – Bloco F – Anexo – Ala B – 1º andar – Sala 176 – Cep. 70059-9000
sit@mte.gov.br / 61-3317-6174 / 6273

Acese o link e ouça programa Gravado dia 02 de setembro sobre o Tema
http://www.kosak.com.br/entrevistas/info_sintespar-03.php

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