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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

O CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO


O conceito de acidente de trabalho tem evoluído muito significativamente ao longo dos últimos 100 anos, sempre no sentido do alargamento do seu âmbito.

No novo Regime Jurídico, determinadas situações passaram a ser equiparadas a acidentes de trabalho, das quais a mais relevante foi, sem dúvida, o acidente de trajecto ou de percurso, vulgarmente designado por "in itinere".

Nos países da União Europeia não há, no entanto, uma uniformidade de critérios quanto ao conceito de acidentes de trabalho.

Desde logo, porque a GRÉCIA e a HOLANDA não conhecem tal conceito, uma vez que os acidentes (profissionais ou não) são todos tratados na base de um acidente vida privada.

Como é evidente, esta opção resulta em desfavor dos trabalhadores desses países, uma vez que os riscos profissionais são, em regra, ressarcidos em bases mais favoráveis, nomeadamente tomando em consideração a perda dos rendimentos correntes.


Esta atitude corresponde, aliás, à aplicação da teoria do risco profissional, a qual pressupõe que se um trabalhador exerce a sua actividade em proveito de outrém, então o beneficiário desse trabalho deve suportar o ónus da sua inactividade, pagando-lhe uma indemnização superior àquela que receberia da Segurança Social se, por exemplo, tivesse sofrido um acidente doméstico.

No que diz respeito aos acidentes de trajecto, a regra geral, na União Europeia, é que estejam cobertos e, portanto, integrados no conceito de acidente de trabalho.

Contudo, ainda existem 3 países onde tal não acontece sendo, portanto, os acidentes de trajecto considerados como risco-extraprofissional. Estão nesta situação: DINAMARCA, ITÁLIA e REINO UNIDO.
FONTE: www.segurancanotrabalho.blogger.com.br/ 19/10/09

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