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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

A INSTABILIDADE DO MEMBRO DE CIPA


O dispositivo da Constituição Federal que trata da estabilidade no emprego
para diretores da Comissão Interna de Prevenção e Acidentes (CIPA), não
pode ser interpretado restritivamente. A abrangência ampla dessa garantia
foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em
recurso de revista relatado pelo juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga,
para quem "a finalidade do constituinte foi a de ampliar a proteção que já
era prevista no art. 165 da CLT".

"Desta forma, todos os membros da CIPA representantes dos empregados,
inclusive os suplentes, e não apenas o vice-presidente, têm direito à
garantia provisória no emprego, desde o registro da candidatura até um ano
após o término do mandato", acrescentou em seu voto o relator do recurso.

A decisão do TST resultou em reforma de decisão tomada anteriormente pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas - SP). O
órgão não reconheceu o pedido de estabilidade provisória por entender que o
direito não poderia ser estendido a quem não ocupava um cargo de direção na
CIPA.

O trabalhador era empregado da Citrovita AgroIndustrial Ltda. e foi eleito,
em março de 1995, membro titular da CIPA, para o período entre maio de 1995
e abril de 1996 e foi demitido pouco tempo após a conclusão de seu mandato.
Se aplicada a regra do ADCT, o período de estabilidade deveria estender-se
até um ano após o término do mandato, em 30 de abril de 1997.

Essa possibilidade, contudo, não foi reconhecida pelo TRT. "O referido
dispositivo constitucional oferece garantia específica ao ocupante de cargo
de direção que são o presidente e o vice-presidente da CIPA, e não a todos
os membros titulares. Os demais membros encontram-se amparados apenas
pelo disposto no art. 165 da CLT, que garante a estabilidade até o final do
mandato", sustentou a decisão regional.

Insatisfeito com esse pronunciamento, o trabalhador recorreu ao TST sob o
argumento de que se o membro suplente tem direito à estabilidade, com mais
razão o titular da CIPA, "ainda que não exercente de cargo de direção". O
argumento surtiu efeito durante a análise jurídica do tema no TST.

"O art. 165 da CLT estabelece que os membros titulares que representem os
empregados não poderão sofrer despedida arbitrária no curso do mandato",
explicou Aloysio Veiga. "Com o advento da atual Constituição Federal, esta
garantia provisória no emprego foi ampliada, estabelecendo o art. 10,
inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que será desde o registro da candidatura até um ano após o final do
mandato", frisou o relator.

O reconhecimento da amplitude da norma constitucional demonstrou a
necessidade de reforma da decisão do TRT de Campinas. "É indiscutível que
gozava o autor da garantia de emprego até um ano após o término do
mandato", constatou Aloysio Veiga. "Todavia, exaurido o prazo da garantia
de emprego, não há falar-se em reintegração, mas somente nos salários
devidos desde a data da despedida até o final do período de estabilidade",
concluiu ao apontar a solução para o caso, com base na Orientação
Jurisprudencial 116 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 do TST.

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