Qual Norma Regulamentadora exige o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)?
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PPRA é exigido pela Norma Regulamentadora Nº9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Emprego, e foi estabelecido pela portaria de nº 25, publicada em 29/12/94.
Qual o objetivo do PPRA?
O objetivo do programa é a preservação da saúde e integridade física do trabalhador por meio da antecipação, avaliação e controle dos riscos no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Objetiva a prevenção e o controle da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, bem como os fatores ergonômicos e os riscos de acidentes. Também é capaz de criar uma mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários, além de reduzir ou eliminar improvisações. Visa ainda promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho, desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações (presente e futuras) do ambiente do trabalho, treinar e educar trabalhadores para a utilização da metodologia.
Qual a metodologia utilizada pelo PPRA?
O Programa tem como metodologia o desenvolvimento das seguintes etapas: antecipação e reconhecimento dos riscos; estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos; registro e divulgação dos dados.
A norma estabelece a obrigatoriedade de observar e cumprir as exigências contidas no cronograma anual, elaborado de acordo com as etapas e atividades necessárias, bem como a divulgação dos dados a todos os funcionários. Outro aspecto importante do programa é a aplicação de forma continuada da ferramenta de gestão da qualidade PDCA (sigla que deriva do inglês Plan Do Check Act, em Planejamento Desenvolvimento Análise e Ação). Primeiro é feito o planejamento, depois o desenvolvimento do programa, periodicamente avalia-se e faz-se a análise crítica e por último propõem-se novas ações de melhoria. A premissa básica do programa é a realização da gestão da Higiene e segurança do trabalho buscando atingir uma melhoria contínua.
Quais os estabelecimentos obrigados a aderirem ao PPRA?
Todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA. Isso significa que praticamente toda atividade laboral onde haja vinculo empregatício está obrigada a implementar o programa, tais como: indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc. Aqueles estabelecimentos que não cumprirem as exigências desta norma estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e até interdições. O PPRA tem de ser desenvolvido especificamente para cada tipo de atividade e estabelecimento.
Quais são as opções para a elaboração, desenvolvimento e implementação do PPRA?
Nas empresas que possuem estruturado o SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), o próprio pessoal especializado do SESMT será responsável pelo cumprimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa. Nas empresas que não possuem SESMT, deverá ser contratada uma prestadora de serviço especializada, Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Técnico de Segurança do Trabalho para desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.
Quais são as precauções e cuidados com relação ao PPRA?
A primeira preocupação é entregar a tarefa de elaboração do programa para um profissional ou equipe competente. Este profissional deverá elaborar um documento de fácil entendimento e aplicação, levando em consideração os aspectos da higiene do trabalho. A lógica do programa deve seguir o fluxo de produção, contemplar todas as áreas e setores, os cargos/função, tipos de atividades exercidas, e os tipos de exposição aos agentes de riscos ocupacionais, incluindo aí os fatores ergonômicos e de acidentes de trabalho.
Outra preocupação importante é que o documento não vá para uma gaveta, pelo contrário, deve ser aplicado na rotina das atividades de gestão da produção. Também é importante ater-se à aplicabilidade do programa, sabendo-se que durante e após a sua vigência servirá como base de informações e dados para muitos interessados. Considerando que as empresas de pequeno e médio porte não possuem pessoas especializadas em seus quadros e, portanto, contratam serviços de terceiros que não conhecem a realidade do local e de forma comercial vendem sofisticações tecnológicas úteis para algumas situações e absolutamente desnecessárias para outras. Finalmente deve-se procurar garantir que o programa se transforme no principal objetivo, que é a proteção do trabalhador e evitar gastos desnecessários para a empresa.
É possível delegar à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) a implementação do PPRA?
Uma das atribuições da CIPA é a elaboração do Mapa de Riscos por meio do levantamento de riscos nos locais de trabalho. O PPRA deve ser elaborado e implementado por pessoas ou equipe de pessoas que sejam capazes, a critério do empregador. Portanto, se o membro da CIPA for capacitado pode realizar o trabalho, embora não seja sua atribuição. O PPRA deve ser apresentado à CIPA que deve discuti-lo em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação.
A empresa poderá ser multada se não tiver o PPRA implementado?
Mesmo considerando o bom senso da fiscalização, a falta do programa ou de seu cumprimento implicará em multa. É importante considerar que o programa não atende somente as exigências da fiscalização do trabalho, o mesmo deve atender inicialmente ao médico do trabalho na elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Também deverá atender o departamento de recursos humanos da empresa no controle das obrigações trabalhistas e previdenciárias subsidiando o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP) exigido pelo INSS. Servirá também as áreas de produção, de compras e de planejamento da produção, como ferramenta de auxílio à gestão do processo produtivo.
A empresa deverá contratar terceiros (prestadores de serviço especializados) para gerenciar o programa?
Não há impedimento para esta prática, entretanto a experiência recomenda que nesse caso a empresa contrate pessoal especializado no assunto para a elaboração do documento, implementação, assessoria ou consultoria no cumprimento das etapas do programa. Portanto, deverá ser indicado um membro da confiança da empresa para gerenciá-lo, e este, articulado com as várias áreas da organização, possa executar o cronograma proposto a contento.
Fonte
http://pro-sst1.sesi.org.br/portal
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